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REFIS de dívidas do IPVA e ICMS

  • setembro 10, 2020

A Lei 17.277, de 10 de setembro de 2020

O REFIS de dívidas do IPVA e ICMS do Estado do Ceará foi promulgado pela Assembleia Legislativa do Ceará a Lei N.º 17.277, de 10 de setembro de 2020, após a mensagem do Governo do Ceará que objetivava a criação do Programa Especial de Parcelamento de Dívidas Tributárias, ainda como efeito do impacto econômico da pandemia do COVID-19.

Clique aqui para obter o texto legal completo.

O programa de parcelamento contempla o refinanciamento das dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujos fatos geradores ocorreram entre 1º de janeiro e 31 de maio deste ano.

Para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de competência do exercício de 2020.

A medida prevê a redução de até 100% em multas e juros, perdão de dívidas e outras reduções de multas.

Perdão e Anistia de dívidas tributárias

De acordo com as regras do novo REFIS de dívidas do IPVA e ICMS, os débitos considerados irrecuperáveis serão perdoados.Contudo, a legislação destaca que os débitos irrecuperáveis são os débitos tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).

Nesse caso, os débitos tributários acima devem ter sido cadastrados na dívida ativa até 31 de agosto de 2015 e não podem ultrapassar R$ 500,00.

Os débitos de ICMS e IPVA, os quais estejam inscritos há mais de 15 anos na dívida ativa estadual, serão objetos de perdão da dívida também.

Continuando ainda sobre o projeto aprovado, as empresas inscritas na SEFAZ-CE e contribuintes do ICMS que estavam obrigadas à instalação do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) no período exigido na legislação e não o fizeram, estarão dispensadas do pagamento de 80% da multa, desde que paguem o valor restante, portanto, os 20% da multa até o dia 30 de setembro de 2020.

Remissão e Anistia de débitos tributários

Como costumamos fazer em nossos trabalhos de consultoria tributária, buscamos fundamentar e explanar as matérias tributárias.

Nesse sentido, a título de esclarecimento, o perdão de dívidas tributárias, tecnicamente denominada de remissão, está previsto no Código Tributário Nacional, no artigo 156, inciso IV.

É um instituto tributário que autoriza o perdão, parcial ou total, do débito tributário, desde que concedido por pessoa competente para o exercício da tributação.

Há outra possibilidade de extinção de débito tributário, mas que não se confunde com a remissão, que é a anistia.

A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, como define o artigo 180 do CTN.

A expectativa do Governo é o resultado econômico entre remissão e anistia de cerca de R$ 17 milhões aos contribuintes cearenses, beneficiando empresas e pessoas.

Em se tratando de parcelamento, portanto, também existe a regularização da dívida com a redução de multas e juros, variando de acordo com a forma de refinanciamento que o contribuinte aderir, como nós podemos vemos abaixo:

Principais formas de parcelamento

1. Para o parcelamento do débito de ICMS, poderá ser pago de três formas:

Até (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

Limitada a 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

Em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

Cada parcela não poderá ter o valor inferior a R$ 200,00.

2. O parcelamento do débito de IPVA 2020, que também é permitido, pode ser feito, desde que parcelado em até três vezes o com redução de 100% das multas e dos juros de mora.

O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00;

3. Os contribuintes do ICMS serão dispensados do pagamento de 80% da multa relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o MFE

Sendo assim, o restante, que é de 20%, deverá ser pago até o dia 30 de setembro de 2020;

4. Serão perdoados os débitos de ICMS e IPVA cadastrados na dívida ativa do Estado há mais de 15 anos, até o limite de R$ 500, mesmo que ainda haja saldo de parcelamento não pago.

Nesse caso, os créditos atingidos pela prescrição e que, pelo baixo valor e alto custo de judicialização, não são ajuizados;

5. É previsto na Lei que também serão perdoados os débitos inscritos na dívida ativa até 31 de agosto de 2015, até R$ 500,00.

Anuência dos Encargos Legais

Em conformidade com o artigo 9º da Lei N.º 17.277/2020, o contribuinte que aderir à sistemática da Lei ficará dispensado do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa.

O encargo legal é previsto no artigo 6º da Lei Complementar N.º 70, 10 de novembro de 2008.

Para maiores informações sobre o tema do REFIS de dívidas do IPVA e ICMS, entre em contato e fale conosco.