A Lei 17.277, de 10 de setembro de 2020
O REFIS de dívidas do IPVA e ICMS do Estado do Ceará foi promulgado pela Assembleia Legislativa do Ceará a Lei N.º 17.277, de 10 de setembro de 2020, após a mensagem do Governo do Ceará que objetivava a criação do Programa Especial de Parcelamento de Dívidas Tributárias, ainda como efeito do impacto econômico da pandemia do COVID-19.
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O programa de parcelamento contempla o refinanciamento das dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujos fatos geradores ocorreram entre 1º de janeiro e 31 de maio deste ano.
Para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de competência do exercício de 2020.
A medida prevê a redução de até 100% em multas e juros, perdão de dívidas e outras reduções de multas.
Perdão e Anistia de dívidas tributárias
De acordo com as regras do novo REFIS de dívidas do IPVA e ICMS, os débitos considerados irrecuperáveis serão perdoados.Contudo, a legislação destaca que os débitos irrecuperáveis são os débitos tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
Nesse caso, os débitos tributários acima devem ter sido cadastrados na dívida ativa até 31 de agosto de 2015 e não podem ultrapassar R$ 500,00.
Os débitos de ICMS e IPVA, os quais estejam inscritos há mais de 15 anos na dívida ativa estadual, serão objetos de perdão da dívida também.
Continuando ainda sobre o projeto aprovado, as empresas inscritas na SEFAZ-CE e contribuintes do ICMS que estavam obrigadas à instalação do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) no período exigido na legislação e não o fizeram, estarão dispensadas do pagamento de 80% da multa, desde que paguem o valor restante, portanto, os 20% da multa até o dia 30 de setembro de 2020.
Remissão e Anistia de débitos tributários
Como costumamos fazer em nossos trabalhos de consultoria tributária, buscamos fundamentar e explanar as matérias tributárias.
Nesse sentido, a título de esclarecimento, o perdão de dívidas tributárias, tecnicamente denominada de remissão, está previsto no Código Tributário Nacional, no artigo 156, inciso IV.
É um instituto tributário que autoriza o perdão, parcial ou total, do débito tributário, desde que concedido por pessoa competente para o exercício da tributação.
Há outra possibilidade de extinção de débito tributário, mas que não se confunde com a remissão, que é a anistia.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, como define o artigo 180 do CTN.
A expectativa do Governo é o resultado econômico entre remissão e anistia de cerca de R$ 17 milhões aos contribuintes cearenses, beneficiando empresas e pessoas.
Em se tratando de parcelamento, portanto, também existe a regularização da dívida com a redução de multas e juros, variando de acordo com a forma de refinanciamento que o contribuinte aderir, como nós podemos vemos abaixo:
Principais formas de parcelamento
1. Para o parcelamento do débito de ICMS, poderá ser pago de três formas:
Até (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 100% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
Limitada a 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
Em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
Cada parcela não poderá ter o valor inferior a R$ 200,00.
2. O parcelamento do débito de IPVA 2020, que também é permitido, pode ser feito, desde que parcelado em até três vezes o com redução de 100% das multas e dos juros de mora.
O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00;
3. Os contribuintes do ICMS serão dispensados do pagamento de 80% da multa relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o MFE
Sendo assim, o restante, que é de 20%, deverá ser pago até o dia 30 de setembro de 2020;
4. Serão perdoados os débitos de ICMS e IPVA cadastrados na dívida ativa do Estado há mais de 15 anos, até o limite de R$ 500, mesmo que ainda haja saldo de parcelamento não pago.
Nesse caso, os créditos atingidos pela prescrição e que, pelo baixo valor e alto custo de judicialização, não são ajuizados;
5. É previsto na Lei que também serão perdoados os débitos inscritos na dívida ativa até 31 de agosto de 2015, até R$ 500,00.
Anuência dos Encargos Legais
Em conformidade com o artigo 9º da Lei N.º 17.277/2020, o contribuinte que aderir à sistemática da Lei ficará dispensado do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa.
O encargo legal é previsto no artigo 6º da Lei Complementar N.º 70, 10 de novembro de 2008.
Para maiores informações sobre o tema do REFIS de dívidas do IPVA e ICMS, entre em contato e fale conosco.