A Receita Federal inicia fiscalização dos tributos declarados no SPED pelas pessoas jurídicas sujeitas às escriturações do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.
Essa operação é realizada através da análise de dados e cruzamento de informações declaradas pela própria pessoa jurídica e por terceiros.
Certamente, a tecnologia utilizada pela Receita Federal já tem os dados divergentes declarados, mas, em um primeiro momento, tem o objetivo de que as empresas se regularizem espontaneamente.
Cruzamento de Informações
A priori, tem a operação como parâmetro os valores representativos de receitas informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018.
As empresas optantes do regime do Lucro Presumido para apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ é que estarão no contexto dessa fiscalização.
Serão confrontadas na operação todas as informações da ECF referentes às receitas declaradas do período descrito e comparada com as receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred.
Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências. Isso com relação à movimentação financeira.
Divergências detectadas
Em caso da operação identificar valores representativos de receitas declaradas na ECF inferiores às receitas declaradas nas outras obrigações fiscais, o contribuinte receberá notificação.
De imediato, não será aplicada nenhuma punição pelo fato de que a Receita Federal inicia fiscalização dos tributos declarados no SPED.
O contribuinte que for notificado, terá prazo para efetuar a autorregularização, mediante retificação da ECF e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF.
O tributo a maior apurado e declarado, sofrerá a incidência de juros da SELIC e multa moratória limitada a 20%.
Realizando a autorregularização
Realizando a autorregularização, o contribuinte evita o lançamento de ofício pela Receita Federal, mediante a exigência das diferenças apuradas e com acréscimo de multas que podem chegar a 150%.
Abre-se, portanto, nesse caso, a denúncia espontânea ao contribuinte, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Iniciará a comunicação dessas divergências para as pessoas jurídicas submetidas à jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Guarulhos/SP, mas, em seguida, a operação será expandida para todo o território nacional.
Compliance tributário como solução
Normalmente, os prazos concedidos para o procedimento da autorregularização são de 30 (trinta) dias, que podem ser muito curtos para algumas das empresas.
Diante da divulgação da operação, recomenda-se que as empresas façam revisões dos seus controles internos e procedimentos fiscais realizados do período.
O compliance tributário interno da empresa ou através de consultoria tributária especializada, portanto, é de suma importância para apoia-la nesse momento, pois podem usar tecnologias existentes e capazes de cruzar informações e dados de forma rápida e confiável.
A revisão dos procedimentos adotados que é também a verificação da conformidade dos registros fiscais e contábeis, permite a empresa se antecipar a eventuais problemas e contingências fiscais, que podem representar um custo elevado, além de outras responsabilidades, até criminais, a depender do caso.
Se precisar de maiores informações, entre em contato conosco.