A prorrogação de acordos para a suspensão e redução salarial foi autorizada pelo Governo nessa última semana de setembro de 2020.
O prazo limite para a prorrogação é dezembro de 2020.
Pela terceira vez, o Ministério da Economia decidiu prorrogar a validade dos acordos que preveem a suspensão do contrato de trabalho e a redução salarial, ambos amparados pela MP 936.
Lembra-se que a MP 936 foi convertida foi convertida na Lei n.º 14.020/2020.
Sendo assim, a decisão vai permitir que esses acordos sejam estendidos por mais 2 (dois) meses.
A MP 936 foi promulgada em 1º de abril de 2020 para combater o impacto econômico nas empresas em decorrência da COVID-19, aliviando o caixa das empresas e a manutenção dos empregos ofertados por elas.
A avaliação do Governo foi positiva no aspecto econômico e social, mantendo emprego e não sendo muito caro para os cofres do erário.
A Lei n.º 14.020/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, O BEm será pago independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
Assinatura de Aditivo ao Contrato de Trabalho
Com a possibilidade da prorrogação de acordos para a suspensão e redução salarial por mais 2 (dois) meses, é necessária a assinatura de um novo aditivo ao contrato de trabalho pelo empregador e empregado.
É importante uma assessoria contábil para acompanhar os efeitos das principais alterações na realidade das empresas.
Prazo Limite da Prorrogação
Segundo as informações divulgadas por Bruno Bianco, Secretário Especial de Previdência e Trabalho, e pelos principais veículos de comunicação, o prazo da prorrogação total de prorrogação é de até 8 (oito) meses.
Contudo, esse prazo da prorrogação está limitado até dezembro de 2020.
Estabilidade da Manutenção Do Emprego
De acordo com a Lei n.º 14.020/2020, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Lei, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Impacto da Prorrogação na Economia
A decisão do Governo, que ainda não foi publicada no Diário Oficial da União, ajudou a preservar mais de 11 milhões de postos de trabalho e liberou R$ 25,5 bilhões para o programa BEm.
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